Édito n°009/2020 - Admite os Protocolos 04 e 05 de janeiro de 2020.

Publicado em Éditos

 

Reino da Escandinávia

 

Coroa dos Nórdicos

 

Nós, Bjorn IV Nytland, Rei dos Nórdicos, Rei da Suécia e Noruega, Príncipe Soberano de Terranova, Suserano de Asgard, Senhor Soberano de Aland, de Faereyjar, de Gronland, de Helluland, de Ísland, de Markland, de Vinland e das Ilhas Shetland, Duque de Kalmar, de Metrópolis e de Juhor (Eslávia), Conde de Bergen e de Javor (Eslávia), Barão de Eckerö e de Greben (Eslávia), Primeiro Cavaleiro da Ordem do Martelo dos Nórdicos e Protetor do Norte, no exercício de nossas prerrogativas reais resolvemos e declaramos que cumpram e façam cumprir o seguinte

 

ÉDITO

 

1. Seja incorporado à Legislação Nórdica o Protocolo 04/20 de janeiro de 2020 que cria a política nacional de salários e pensões no Reino da Escandinávia e dá outras providências;

 

2. Seja incorporado à Legislação Nórdica o Protocolo 05/20 de janeiro de 2020 que regula a atividade da iniciativa privada e dá outras providências.

 

 

Dado na Sala do Trono do Palácio Real da cidade de Estocolmo, capital da Escandinávia, no dia 24 de janeiro de 2020, segundo ano do reinado de Bjorn IV.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Sua Majestade Real

O Rei Bjorn IV Nyttland

Rei dos Nórdicos

 

Rei da Suécia e Noruega, Príncipe Soberano de Terranova, Suserano de Asgard,

Senhor Soberano de Aland, de Faereyjar, de Gronland, de Helluland, de Ísland,

de Markland, de Vinland e das Ilhas Shetland,

Duque de Kalmar, de Metrópolis e de Juhor,

Conde de Bergen e de Javor,

Barão de Eckerö e de Greben,

Primeiro Cavaleiro da Ordem do Martelo dos Nórdicos e

Protetor do Norte.

 


 

ANEXO I

Protocolo 04

Protocolo Base dos Rendimentos Nacionais

Que cria a política nacional de salários e pensões no Reino da Escandinávia e dá outras providências.

Sua Majestade, O Rei da Escandinávia, faz saber que o Pequeno Conselho resolveu e ele admitiu o seguinte:

ARTIGO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção 1: Este Protocolo regulamenta a renda da nobreza e dos servidores lotados em cargos e funções remuneradas no Governo Real e na Coroa da Escandinávia.

Seção 2: A responsabilidade pela folha de pagamento dos funcionários do Governo Real da Escandinávia recai sobre a Chancelaria, por meio do Ministério da Fazenda, o qual utiliza os recursos provenientes do Tesouro Nacional.

Seção 3: A responsabilidade pelo pagamento dos rendimentos pagos à nobreza na forma de pensão recai sobre a Coroa.

Seção 4: O pagamento de salários e pensões deve ser feito entre os dias 25 e 30 de cada mês.

Seção 5: O pagamento de salários e pensões será creditado em conta corrente pertencente ao recebedor e previamente cadastrada junto ao Governo Real.

Seção 6: Será creditado o valor bruto da renda do recebedor, não havendo descontos na fonte.

Seção 7: Servidores licenciados ou afastados temporariamente, exceto em caso disciplinar, receberão 50% (cinquenta por cento) do salário total a que tem direito pelo tempo que durar o afastamento.

ARTIGO II

DAS PENSÕES

Seção 1: Os Lordes de cada uma das casas nobres da Escandinávia e o Rei receberão pensão em função de mérito a ser paga mensalmente com recursos provenientes do Erário Régio.

Seção 2: O valor das pensões será definida em Lei Regulamentar no início de cada ano.

ARTIGO III

DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Seção 1: Por salário mínimo nacional entende-se o valor mínimo pago aos servidores públicos do Reino da Escandinávia.

Seção 2: As organizações privadas não estão obrigadas ao pagamento do salário mínimo nacional, podendo definir sua política salarial por meio de acordo entre as partes.

Seção 3: O valor do salário mínimo nacional será definido anualmente por meio de ato legislativo.

ARTIGO IV

DOS SALÁRIOS PAGOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS

Seção 1: Os valores pagos na forma de salário aos servidores públicos, referente ao exercício profissional entre o primeiro e o último dia de cada mês, seguirá os valores especificados na Tabela Nacional de Provimentos.

Seção 2: A Tabela Nacional de Provimentos estabelece as faixas de rendimento em função a relevância e do grau hierárquico de cada cargo, conforme o Nível Funcional a seguir:

I. Nível Funcional 1 - NF1 - 5 (cinco) salários mínimos;

II. Nível Funcional 2 - NF2 - 4 (quatro) salários mínimos;

III. Nível Funcional 3 - NF3 - 3 (três) salários mínimos;

IV. Nível Funcional 4 - NF4 - 2 (dois) salários mínimos;

V. Nível Funcional 5 - NF5 - 1 (hum) salário mínimo.

Seção 3: O Nível Funcional 1 refere-se exclusivamente ao Lorde Chanceler.

Seção 4: O Nível Funcional 2 refere-se aos ministros da Chancelaria e aos Secretários da Coroa.

Seção 5: O Nível Funcional 3 refere-se aos elderes, ao Justicar e aos Oficiais Generais das Forças Armadas.

Seção 6: O Nível Funcional 4 refere-se aos servidores subalternos do Grande Conselho, da Chancelaria e de seus ministérios, da Coroa e de seus departamentos, dos reitores, além dos Oficiais Intermediários das Forças Armadas.

Seção 7: O Nível Funcional 5 refere-se aos servidores que exercem função nos governos locais das regiões administrativas, como os corregedores, burgomestres, membros do executivo, legislativo e judiciários locais, além dos Praças das Forças Armadas.

Seção 8: O teto salarial pago pelo Governo Real é equivalente a 5 salários mínimos, não podendo nenhum cargos perceber vencimentos líquidos superiores a este valor.

Seção 9: No caso de acúmulo de funções, o servidor público receberá o salário equivalente ao maior vencimento acrescido da metade da soma dos vencimentos referentes às funções com menor remuneração, até o limite especificado na seção 8.

Seção 10: A Chancelaria poderá suspender o pagamento total ou parcial dos salários daqueles servidores que não estejam exercendo sua atividade com assiduidade e presteza.

ARTIGO V

DA PRODUÇÃO DE RIQUEZA

Seção 1: A produção de material no fórum da comunidade nacional nórdica será revertida em riqueza segundo os critérios abaixo:

I. Novo usuário: crédito de Kr$20,00 (vinte kronas);

II. Postar tópico novo, com o mínimo de 200 caractere, sendo desconsiderados os spams: crédito de Kr$3,00 (três kronas);

III. Postar resposta, com no mínimo 150 caracteres, a qualquer tópico, sendo desconsiderados os spams: crédito de Kr$2,00 (duas kronas);

IV. "Agradecimento" por postagem: crédito de Kr$0,50 (cinquenta skolds);

V. Assiduidade apresentada como login diário: crédito de Kr$1,00 (uma krona);

VI. Publicar artigo na agência de notícias, com o mínimo de 200 caractere, sendo desconsiderados os spams: crédito de Kr$2,00 (duas kronas);

VII. Postar resposta, com no mínimo 150 caracteres, a qualquer artigo publicado na agência de notícias, sendo desconsiderados os spams: crédito de Kr$2,00 (duas kronas);

Seção 2: A exclusão de postagens acarretará em exclusão do valor de Kr$2,00 (duas kronas) da conta corrente referente ao autor.

ARTIGO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção 1: Durante o primeiro ano de vigência deste Protocolo, os valores pagos a título de pensão e salário mínimo sãos os seguintes:

I. Pensão paga a título de mérito aos Lordes de cada uma das Grandes Casas: Kr$25,00 (Vinte e cinco kronas);

II. Pensão paga a título de mérito ao Rei: Kr$75,00 (Setenta e cinco kronas);

III. Valor do Salário Mínimo Nacional: Kr$10,00 (Dez kronas).

ARTIGO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção 1: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário. 

 

ANEXO II

Protocolo 05

Protocolo Base das Organizações Econômicas

Que regula a atividade da iniciativa privada e dá outras providências.

Sua Majestade, O Rei da Escandinávia, faz saber que o Pequeno Conselho resolveu e ele admitiu o seguinte:

 PREÂMBULO

Seção 1: Este protocolo promove e organiza a atividade da iniciativa privado no Reino da Escandinávia.

Seção 2: O poder público valorizará a expansão da iniciativa privada, como forma de ampliar a inclusão social pelo trabalho e assegurar o desenvolvimento geral do reino, limitando, deste modo, a estatização dos meios de produção.

Seção 3: Para os fins deste protocolo, de sua regulamentação e execução entende-se:

I. Organização: Associação de pessoas que combinam esforços individuais e em equipe com a finalidade de realizar propósitos coletivos, sejam eles públicos ou privados, lucrativos ou sem fins lucrativos. Deriva-se, desta definição, duas distinções:

a. Distinção de natureza:

i. Organização pública: aquela que tem por principal finalidade desempenhar atividades ligadas ao poder público, visando sempre o bem-estar da sociedade; cuidando, gerindo e administrando os bens públicos;

ii. Organização privada: aquele que tem por principal finalidade desempenhar atividades de interesse privado.

b. Distinção de finalidade:

i. Organização sem fins lucrativos: aquela que não tem por finalidade natural a geração direta ou indireta de lucro ou rendimento financeiro aos seus proprietários;

ii. Organização com fins lucrativos: aquela que tem por principal finalidade natural a geração direta e indireta de lucros financeiros aos seus proprietários.

ARTIGO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção 1: Podem registrar organizações no território nacional todos os cidadãos naturalizados e os estrangeiros que possuam vistos de trabalho regulares.

Seção 2: O processo de registro tem início com a formulação de requerimento à Chancelaria cabendo a ela, diretamente ou por meio de delegação a órgão que lhe seja subordinado, conceder alvarás de funcionamento e números de matrícula no Cadastro Geral de Organizações - CNO às organizações que solicitarem registro.

Seção 3 Extraordinariamente, poderá a Chancelaria conceder Alvarás provisórios a organizações que necessitem de legalização em caráter de urgência.

Seção 4: Concedido o Alvará, que deverá ser acompanhado de um número de matrícula no Cadastro Geral de Organizações, deverá a Chancelaria manter tais informações em arquivo próprio.

ARTIGO II

DA ATIVIDADE PRIVADA

Seção 1: São reconhecidos como organizações privadas aquelas que:

I. Estejam inscritas junto à seção comercial do Ofício Real ou à entidade empresarial não-governamental reconhecida pelo Reino, se houver, sob o nome de um único proprietário, diversos proprietários em sociedade ou acionistas investidores, quer sejam nórdicos ou estrangeiros;

II. Tenham sede na jurisdição do Reino da Escandinávia ou de Estado estrangeiro reconhecido pela Coroa; e

III. Dedicam-se a uma atividade potencialmente econômica.

Seção 2: O exercício empresarial nas organizações privadas do Reino da Escandinávia exigirá do empresário:

I. Apresentação de capital social, em moeda nórdica, no instante da abertura da empresa;

II. Obtenção de alvará de funcionamento, expedido pela Chancelaria;

III. Declaração da utilidade micropatriológica da atividade praticada pela empresa;

IV. Definição da finalidade como sendo c0m fins lucrativos ou sem fins lucrativos;

V. Indicação, em território nórdico, do domicílio da sede.

Seção 3: Na abertura de organização privada a apresentação do capital social é necessário para a aquisição de bens ou serviços especializados, pagamento dos registros cartorários e compromissos tributários, contratação de mão-de-obra e outros custos iniciais do novo negócio. Na hipótese de inexistência de circulação de moeda no território nacional, desconsiderar-se-á a presente regra prevista na seção anterior.

Seção 4: O alvará de funcionamento deverá fornecer as informações presentes nos itens I, III, IV e V da seção 2, sob pena de indeferimento do pedido de abertura.

Seção 5: Por utilidade micropatriológica entende-se aquela atividade desempenhada por organização com fulcro nas possibilidades de produção, comercialização ou prestação de serviços relevantes à dinâmica do micronacioalismo, expressando nítida coerência à tradição modelista de micronações.

Seção 6: As organizações privadas estrangeiras de países reconhecidos pela Coroa poderão abrir filiais no território nórdico, mediante requerimento dirigido à Chancelaria e

recolhimento das respectivas taxas.

Seção 7: O requerimento de abertura de filial deverá estar acompanhado da documentação comprobatória da existência e regularidade da empresa no país de origem, a qual deverá estar certificada pela autoridade estrangeira competente.

Seção 8: O requerimento de abertura de filial também poderá ser feito pela organização estrangeira diretamente nos órgãos de representação diplomática nórdica no país de

origem, onde as taxas poderão ser pagas em moeda local, em valor a ser fixado pela autoridade nórdica competente.

ARTIGO III

DAS ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

Seção 1: Poderão ser criadas organizações sem fins lucrativos, na forma de associações ou fundações.

Seção 2: As associações serão formadas pela reunião de pessoas ou sociedades em prol de um objetivo comum e toda renda advinda de suas atividades deverá ser revertida para o cumprimento dos seus objetivos estatutários, não havendo qualquer divisão de resultados financeiros entre os associados.

Seção 3: As fundações serão formadas a partir da existência de um patrimônio, que deverá ser destacado pelo seu instituidor, mediante escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo específico, que seja de interesse público e tenha finalidade educacional, religiosa, cultural ou de assistência social.

Seção 4: Tanto as associações quanto as fundações são organizações privadas sem fins lucrativos e devem ser registradas mediante requerimento dirigido à Chancelaria, acompanhado de estatuto que disponha sobre:

I. Nome da associação ou fundação e a respectiva sigla, finalidade e local da sede;

II. Requisitos para ingresso e exclusão de associados, no caso das associações;

III. Fonte de recursos para sua manutenção, no caso das associações;

IV. Condições para alteração do estatuto e dissolução;

V. Forma de eleição e destituição dos dirigentes.

Seção 5: No caso das fundações, o pedido também deverá ser acompanhado da escritura pública ou testamento acerca do patrimônio destacado pelo seu instituidor.

Seção 6: O estatuto da fundação não poderá ser alterado para contrariar ou desvirtuar sua finalidade inicial.

Seção 7: No caso de a finalidade da fundação se tornar ilícita, impossível ou inútil, o Justicar ou qualquer pessoa interessada poderá requerer sua extinção e, salvo disposição em contrário no ato instituidor, seu patrimônio será incorporado a outra fundação, designada pela Justiça, que se proponha a fim igual ou semelhante ou ao patrimônio do Erário Régio.

ARTIGO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção 1: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

Seção 2: Os tributos e taxas incidentes sobre cada tipo de empresa, entidade ou atividade serão disciplinados em legislação própria.

 

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