Prot. 05/20 - Protocolo das Organizações Econômicas

Publicado em Protocolos

 

Reino da Escandinávia

 

Protocolo 05

Protocolo Base das Organizações Econômicas

 

Que regula a atividade da iniciativa privada e dá outras providências.

 

Sua Majestade, O Rei da Escandinávia, faz saber que o Pequeno Conselho resolveu e ele admitiu o seguinte:

 

 

 PREÂMBULO

 

Seção 1: Este protocolo promove e organiza a atividade da iniciativa privado no Reino da Escandinávia.

Seção 2: O poder público valorizará a expansão da iniciativa privada, como forma de ampliar a inclusão social pelo trabalho e assegurar o desenvolvimento geral do reino, limitando, deste modo, a estatização dos meios de produção.

Seção 3: Para os fins deste protocolo, de sua regulamentação e execução entende-se:

I. Organização: Associação de pessoas que combinam esforços individuais e em equipe com a finalidade de realizar propósitos coletivos, sejam eles públicos ou privados, lucrativos ou sem fins lucrativos. Deriva-se, desta definição, duas distinções:

a. Distinção de natureza:

i. Organização pública: aquela que tem por principal finalidade desempenhar atividades ligadas ao poder público, visando sempre o bem-estar da sociedade; cuidando, gerindo e administrando os bens públicos;

ii. Organização privada: aquele que tem por principal finalidade desempenhar atividades de interesse privado.

b. Distinção de finalidade:

i. Organização sem fins lucrativos: aquela que não tem por finalidade natural a geração direta ou indireta de lucro ou rendimento financeiro aos seus proprietários;

ii. Organização com fins lucrativos: aquela que tem por principal finalidade natural a geração direta e indireta de lucros financeiros aos seus proprietários.

 

ARTIGO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção 1: Podem registrar organizações no território nacional todos os cidadãos naturalizados e os estrangeiros que possuam vistos de trabalho regulares.

Seção 2: O processo de registro tem início com a formulação de requerimento à Chancelaria cabendo a ela, diretamente ou por meio de delegação a órgão que lhe seja subordinado, conceder alvarás de funcionamento e números de matrícula no Cadastro Geral de Organizações - CNO às organizações que solicitarem registro.

Seção 3 Extraordinariamente, poderá a Chancelaria conceder Alvarás provisórios a organizações que necessitem de legalização em caráter de urgência.

Seção 4: Concedido o Alvará, que deverá ser acompanhado de um número de matrícula no Cadastro Geral de Organizações, deverá a Chancelaria manter tais informações em arquivo próprio.

 

ARTIGO II

DA ATIVIDADE PRIVADA

 

Seção 1: São reconhecidos como organizações privadas aquelas que:

I. Estejam inscritas junto à seção comercial do Ofício Real ou à entidade empresarial não-governamental reconhecida pelo Reino, se houver, sob o nome de um único proprietário, diversos proprietários em sociedade ou acionistas investidores, quer sejam nórdicos ou estrangeiros;

II. Tenham sede na jurisdição do Reino da Escandinávia ou de Estado estrangeiro reconhecido pela Coroa; e

III. Dedicam-se a uma atividade potencialmente econômica.

Seção 2: O exercício empresarial nas organizações privadas do Reino da Escandinávia exigirá do empresário:

I. Apresentação de capital social, em moeda nórdica, no instante da abertura da empresa;

II. Obtenção de alvará de funcionamento, expedido pela Chancelaria;

III. Declaração da utilidade micropatriológica da atividade praticada pela empresa;

IV. Definição da finalidade como sendo com fins lucrativos ou sem fins lucrativos;

V. Indicação, em território nórdico, do domicílio da sede.

Seção 3: Na abertura de organização privada a apresentação do capital social é necessário para a aquisição de bens ou serviços especializados, pagamento dos registros cartorários e compromissos tributários, contratação de mão-de-obra e outros custos iniciais do novo negócio. Na hipótese de inexistência de circulação de moeda no território nacional, desconsiderar-se-á a presente regra prevista na seção anterior.

Seção 4: O alvará de funcionamento deverá fornecer as informações presentes nos itens I, III, IV e V da seção 2, sob pena de indeferimento do pedido de abertura.

Seção 5: Por utilidade micropatriológica entende-se aquela atividade desempenhada por organização com fulcro nas possibilidades de produção, comercialização ou prestação de serviços relevantes à dinâmica do micronacioalismo, expressando nítida coerência à tradição modelista de micronações.

Seção 6: As organizações privadas estrangeiras de países reconhecidos pela Coroa poderão abrir filiais no território nórdico, mediante requerimento dirigido à Chancelaria e

recolhimento das respectivas taxas.

Seção 7: O requerimento de abertura de filial deverá estar acompanhado da documentação comprobatória da existência e regularidade da empresa no país de origem, a qual deverá estar certificada pela autoridade estrangeira competente.

Seção 8: O requerimento de abertura de filial também poderá ser feito pela organização estrangeira diretamente nos órgãos de representação diplomática nórdica no país de

origem, onde as taxas poderão ser pagas em moeda local, em valor a ser fixado pela autoridade nórdica competente.

 

ARTIGO III

DAS ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

 

Seção 1: Poderão ser criadas organizações sem fins lucrativos, na forma de associações ou fundações.

Seção 2: As associações serão formadas pela reunião de pessoas ou sociedades em prol de um objetivo comum e toda renda advinda de suas atividades deverá ser revertida para o cumprimento dos seus objetivos estatutários, não havendo qualquer divisão de resultados financeiros entre os associados.

Seção 3: As fundações serão formadas a partir da existência de um patrimônio, que deverá ser destacado pelo seu instituidor, mediante escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo específico, que seja de interesse público e tenha finalidade educacional, religiosa, cultural ou de assistência social.

Seção 4: Tanto as associações quanto as fundações são organizações privadas sem fins lucrativos e devem ser registradas mediante requerimento dirigido à Chancelaria, acompanhado de estatuto que disponha sobre:

I. Nome da associação ou fundação e a respectiva sigla, finalidade e local da sede;

II. Requisitos para ingresso e exclusão de associados, no caso das associações;

III. Fonte de recursos para sua manutenção, no caso das associações;

IV. Condições para alteração do estatuto e dissolução;

V. Forma de eleição e destituição dos dirigentes.

Seção 5: No caso das fundações, o pedido também deverá ser acompanhado da escritura pública ou testamento acerca do patrimônio destacado pelo seu instituidor.

Seção 6: O estatuto da fundação não poderá ser alterado para contrariar ou desvirtuar sua finalidade inicial.

Seção 7: No caso de a finalidade da fundação se tornar ilícita, impossível ou inútil, o Justicar ou qualquer pessoa interessada poderá requerer sua extinção e, salvo disposição em contrário no ato instituidor, seu patrimônio será incorporado a outra fundação, designada pela Justiça, que se proponha a fim igual ou semelhante ou ao patrimônio do Erário Régio.

 

ARTIGO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Seção 1: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

Seção 2: Os tributos e taxas incidentes sobre cada tipo de empresa, entidade ou atividade serão disciplinados em legislação própria.

 

Dado no Hall do Estado do Palácio Real, na cidade de Estocolmo, capital da Escandinávia, aos 24 dias do mês de janeiro de 2020, segundo ano do reinado de Bjorn IV.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Sua Majestade Real

O Rei Bjorn IV Nyttland

Rei dos Nórdicos

Rei da Suécia e Noruega, Príncipe Soberano de Terranova, Suserano de Asgard,

Senhor Soberano de Aland, de Faereyjar, de Gronland, de Helluland, de Ísland,

de Markland, de Vinland e das Ilhas Shetland,

Duque de Kalmar, de Metrópolis e de Juhor,

Conde de Bergen e de Javor,

Barão de Eckerö e de Greben,

Primeiro Cavaleiro da Ordem do Martelo dos Nórdicos e

Protetor do Norte.

Log in to comment