Prot. 03/19 - Protocolo das Regiões Administrativas

Publicado em Protocolos

 

Reino da Escandinávia

 

Protocolo 03

Protocolo Base das Regiões Administrativas

 

Que regulamenta a criação de regiões administrativas, determina o grau de autonomia e define a relação entre elas e a Coroa.

 

Sua Majestade, O Rei da Escandinávia, faz saber que o Pequeno Conselho resolveu e ele admitiu o seguinte:

 

ARTIGO I

DO CONCEITO DE REGIÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção 1: Com a finalidade de fomentar a atividade micronacional e descentralizar as decisões administrativas, o território do Reino da Escandinávia poderá ser administrativamente subdividido em regiões administrativas.

Seção 2: As regiões administrativas são áreas territoriais formadas por dois ou mais domínios e que possuem algum grau de autonomia administrativa, embora estejam unidas inseparavelmente ao território nórdico e sob administração geral da Coroa.

Seção 3: A constituição de regiões administrativas depende inicialmente do interesse e da conveniência da Coroa.

Seção 4: As regiões administrativas possuirão graus de autonomia distintos. O grau de autonomia de uma região refere-se exclusivamente ao tipo de interferência de ordem administrativa que a Chancelaria está autorizada a realizar na administração local.

Seção 5: Os graus distintos de autonomia de cada região administrativa serão definidos por seus direitos forais, os quais serão aqueles foros concedidos a cada região, podendo dar a ela autonomia para legislar, executar ou julgar determinados atos dentro do território de sua jurisdição.

Seção 6: São considerados como graus distintos de autonomia, em que se acrescentam ou se diminuem direitos forais, em ordem crescente de autonomia:

I. O foro de Ländsfolk (Castelania);

II. O foro de Ländskap (Burgo);

III. O foro de Ländsdel (Província).

Seção 7: Novas áreas poderão ser anexadas ao território da Escandinávia por meio de tratados, os quais deverão definir o grau de autonomia da nova região administrativa surgida da anexação.

 

ARTIGO II

DA ELEVAÇÃO E REBAIXAMENTO DE REGIÕES ADMINISTRATIVAS

 

Seção 1: Qualquer território formado por dois ou mais domínios poderá ter seu grau administrativo elevado ao foro de ländsfolk (castelania) se:

I. Possuir atividade comprovada e estável de, pelo menos, dois cidadãos por cinquenta dias consecutivos;

II. Definir a estrutura de uma democracia direta, que deverá ser exercida por meio de uma assembleia popular, da qual participe de forma igualitária todos os cidadãos da castelania; e

III. A sua atividade micronacional local for considerada satisfatória pelo Grande Conselho (Stortinget).

Seção 2: Qualquer ländsfolk poderá ter seu grau administrativo elevado ao foro de ländskap (burgo) se:

I. Possuir atividade comprovada e estável de, pelo menos, quatro cidadãos por cinquenta dias consecutivos;

II. Possuir uma estrutura legislativa que funcione regularmente;

III. Determinar a organização de um poder executivo que será chefiado por um burgomestre eleito conforme estatuto local; e

IV. A sua atividade micronacional local for considerada satisfatória pelo Stortinget.

Seção 3: Qualquer ländskap poderá ter seu grau administrativo elevado ao foro de ländsdel (província) se:

I. Possuir atividade comprovada e estável de, pelo menos, seis cidadãos por cinquenta dias consecutivos;

II. Possuir uma estrutura legislativa e uma estrutura executiva que funcione regularmente;

III. A existência de um poder judiciário local; e

IV. A sua atividade micronacional local for considerada extraordinária pelo Stortinget.

Seção 4: O Stortinget poderá rebaixar o grau de autonomia de uma unidade administrativa se constatado:

I. Diminuição considerável da atividade micronacional local; ou

II. Necessidade urgente de intervenção local autorizada pelo Rei.

 

ARTIGO III

DA RELAÇÃO ENTRE O GOVERNO NACIONAL E

AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

 

Seção 1: São prerrogativas do Stortinget:

I. Elaborar e aprovar legislação específica referente às regiões administrativas separadamente ou conjuntamente, respeitado o grau de autonomia local;

II. Definir a elevação ou o rebaixamento dos direitos forais da região administrativa e de seus graus de autonomia;

III. Reformar decisões tomadas pelos poderes legislativos locais, separadamente ou conjuntamente, exceto no caso das ländsdel.

Seção 3: São prerrogativas da Chancelaria:

I. Fiscalizar a atuação dos governos das regiões administrativas separadamente ou conjuntamente, respeitando o grau de autonomia local;

II. Acompanhar e orientar as ações dos chefes do poder executivo local;

III. Solicitar explicações do chefe do poder executivo local sobre questões que julgar pertinentes;

IV. Fiscalizar a atividade micronacional das regiões administrativas;

V. Encaminhar ao Stortinget, mediante justificativa, moção de elevação, rebaixamento ou extinção de região administrativa;

VI. As prerrogativas desta seção são comuns ao Lorde Chanceler e ao Ministro do Interior, ou similar.

Seção 4: São prerrogativas do Rei:

I. Nomear e demitir o chefe do poder executivo local;

II. Acompanhar, aconselhar e orientar as ações do chefe do poder executivo local;

III. Exigir explicações do chefe do poder executivo local sobre questões que julgar pertinentes;

IV. Destituir sumariamente os chefes do poder executivo local que apresentem inatividade comprovada por mais de trinta dias.

 

ARTIGO IV

DOS DEVERES DE CADA REGIÃO ADMINISTRATIVA

 

Seção 1: Todas as regiões administrativas deverão possuir uma estrutura legislativa democrática.

Seção 2: Cada região administrativa deverá elaborar, por meio de seu poder legislativo local, um documento legal, na forma de carta legislativa ou codificação de costumes, a qual deverá definir, pelo menos:

I. Seu nome, capital e formação territorial;

II. Sua submissão ao Ato de Constituição e aos demais protocolos administrativos do reino, em especial o presente;

III. Sua estrutura política e administrativa local.

Seção 3: O documento legal ao qual se refere a seção anterior deverá ser referendado pelo Stortinget antes de ser promulgada pela administração local.

Seção 4: Caberá a cada região administrativa a definição de uma bandeira e de um selo heráldico representativo do governo, respeitados os costumes e as tradições heráldicas do reino.

 

ARTIGO V

DA REPRESENTAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

 

Seção 1: Todas as regiões administrativas possuem direito de representação no Stortinget.

Seção 2: As ländsfolk (castelanias) serão representadas por 1 (um) elder, eleito localmente, com direito a 1 (um) voto no Grande Conselho.

Seção 3: Os ländskap (burgos) serão representados no Stortinget por um número de elderes a ser definido pelo documento legal local, estando limitado a 2 (dois) elderes, os quais poderão dividir igualmente entre si o total de 6 (seis) votos.

Seção 4: As ländsdel (províncias) serão representadas no Stortinget por um número de elderes a ser definido pelo documento legal local, o qual garantirá uma vaga para o chefe do poder executivo da ländsdel, e até mais 3 (três) elderes, os quais poderão dividir igualmente entre si o total de 12 (doze) votos.

 

ARTIGO VI

DAS LÄNDSFOLK

 

Seção 1: As ländsfolk (castelanias) possuem o menor grau de autonomia entre as regiões administrativas, em virtude de seu tamanho diminuto e de sua total dependência de auxílio da Chancelaria, por meio do Ministério do Interior, para o seu desenvolvimento.

Seção 2: Todas as decisões administrativas nas ländsfolk serão tomadas de forma colegiada e democrática por meio de uma junta popular, que poderá possuir nomenclatura própria, formada por todos os cidadãos locais e presidida por um corregedor nomeado pelo Rei.

Seção 3: As estruturas administrativas da ländsfolk, assim como suas funções e nomenclaturas serão definidas em seu documento legal.

Seção 4: O corregedor tem por prerrogativa garantir e executar as leis da ländsfolk, podendo nomear cargos públicos para o seu auxílio. Cabe ainda ao corregedor:

I. Manter uma listagem atualizada de todos os cargos públicos e de seus respectivos ocupantes;

II. Manter a relação atualizada de todas as empresas em funcionamento na respectiva ländsfolk; e

III. Manter um periódico de notícias locais atualizadas, o qual deverá circular pelo menos a cada trinta dias.

Seção 5: O corregedor deverá manter sua residência na ländsfolk e total lealdade ao Rei sob pena de ser destituído de suas funções.

Seção 6: É proibida às ländsfolk a cobrança de impostos. Elas poderão, porém, estipular lei que regule a cobrança de taxas em função de serviços públicos oferecidos.

 

ARTIGO VII

DOS LÄNDSKAP

 

Seção 1: Os ländskap (burgos) possuem um número satisfatório de cidadãos em atividade micronacional regular, o que lhe garante autonomia administrativa, cabendo à Chancelaria apenas supervisionar pontualmente as decisões locais.

Seção 2: A estrutura administrativa dos ländskap, assim como suas funções e nomenclatura própria, a ser definida em seu documento legal, deverá possuir:

I. Um poder legislativo democraticamente eleito ou exercido de forma direta pelos seus cidadãos residentes;

II. Um poder executivo chefiado por um burgomestre eleito pelo poder legislativo local e nomeado pelo Rei; e

III. O mandato do burgomestre.

Seção 3: O burgomestre tem por prerrogativa garantir e executar as leis do burgo, podendo nomear cargos públicos para o seu auxílio. Cabe ainda ao burgomestre:

I. Manter uma listagem atualizada de todos os cargos públicos e de seus respectivos ocupantes;

II. Manter a relação atualizada de todas as empresas em funcionamento no respectivo ländskap; e

III. Manter um periódico de notícias atualizadas do ländskap, que deverá circular pelo menos a cada trinta dias.

Seção 4: O burgomestre deverá manter sua residência no ländskap e total lealdade ao Rei sob pena de ser destituído de suas funções.

Seção 5: O poder legislativo local poderá tratar de matérias diversas, incluindo questões administrativas locais e legislação criminal, civil e penal próprias para o seu território de jurisdição. Desde que essas leis estejam ancoradas nos dispositivos legais mais gerais do reino.

Seção 6: O documento legal do ländskap poderá definir um poder judiciário local, desde que hierarquicamente inferior à Curadoria de Justiça.

 

ARTIGO VIII

DAS LÄNDSDEL

 

Seção 1: Dada a origem autônoma das ländsdel (províncias) adquiridas por meio de ato de incorporação ou em função de sua situação extraordinária de grande atividade micronacional local, as províncias possuem um grau de autonomia diferenciado.

Seção 2: A ländsdel poderá decidir autonomamente a sua forma e o seu sistema de governo. Devendo obrigatoriamente constituir:

I. Um poder legislativo funcional;

II. Um poder executivo funcional;

III. Um poder judiciário funcional.

Seção 3: Mesmo nas ländsdel, o chefe do poder executivo local é nomeado pelo Rei, devendo a ele total lealdade sob pena de ser destituído de suas funções.

Seção 4: A Chancelaria não poderá intervir nas questões administrativas internas, exceção feita para o rebaixamento de seu grau de autonomia. Nenhuma matéria, protocolo, ato ou lei que interfira diretamente na jurisdição das províncias, senão o presente protocolo ou outro que o substitua e o Ato de Constituição, poderão interferir nos direitos forais das ländsdel.

Seção 5: É facultado às ländsdel adotar, por meio de aprovação do poder legislativo local, dispositivos legais da esfera mais geral do reino.

Seção 6: O documento legal da ländsdel deverá definir um poder judiciário local, o qual deverá ser hierarquicamente inferior à Curadoria de Justiça.

 

ARTIGO IX

DOS GOVERNANTES LOCAIS

 

Seção 1: O Rei e o Lorde Chanceler não poderão ocupar o posto de chefe do poder executivo nas regiões administrativas locais.

 

ARTIGO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Seção 1: Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Seção 2: Após receber a anuência do Rei, este Protocolo entra em vigor 15 (quinze) da data de sua publicação.

 

Dado no Hall do Estado do Palácio Real, na cidade de Estocolmo, capital da Escandinávia, aos 26 dias do mês de março de 2019, primeiro ano do reinado de Bjorn IV.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Sua Majestade Real

O Rei Bjorn IV Nyttland

Rei dos Nórdicos

Rei da Suécia e Noruega, Príncipe Soberano de Terranova, Suserano de Asgard,

Senhor Soberano de Aland, de Faereyjar, de Gronland, de Helluland, de Ísland,

de Markland, de Vinland e das Ilhas Shetland,

Duque de Kalmar, de Metrópolis e de Juhor,

Conde de Bergen e de Javor,

Barão de Eckerö e de Greben,

Primeiro Cavaleiro da Ordem do Martelo dos Nórdicos e

Protetor do Norte.

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