Constituição do Reino da Escandinávia

Publicado em FAQ

 

 

ATO DE CONSTITUIÇÃO

DO REINO DA SUÉCIA E NORUEGA

 

PREÂMBULO

As terras micronacionais da Suécia, inclusive a Gotlândia e a Olândia, das províncias autônomas de Aland, e da Noruega, exceto o arquipélago de Svalbard, regiões outrora reconhecidas como terra nullius sob legítima proteção do Império Alemão, passam a formar entre si uma associação de estados regida pelos termos deste ato.

 

PARTE GERAL

Art. 1º – Todos os poderes instituídos por esta Constituição serão exercidos com respeito à equidade entre todas as pessoas, às liberdades individuais e à dignidade humana, e deverão garantir, acima de qualquer outra coisa, o direito de cada um definir o seu próprio destino e construir a sua própria felicidade.

Art. 2º – As instituições públicas combaterão toda forma de discriminação em razão de gênero, orientação sexual, cor, etnia, afiliação política ou religiosa.

Art. 3º – O Grande Conselho (Stortinget) reúne o poder legislativo do Reino, sendo a mais alta representação da vontade popular. Ele estabelece legislação, determina os impostos e decide como os orçamento nacional deve ser empregado. Cabe-lhe, ainda, fiscalizar as ações do Governo.

Art. 4º – O Chefe de Estado do Reino da Suécia e Noruega receberá os títulos de Rei da Suécia e Noruega, Senhor Soberano de Aland e Protetor de Todos os Nórdicos.

Art. 5º – O Rei é o mais alto representante do Estado e da soberania da Suécia, da Noruega e de Aland, é ele o responsável direto pela política de relações exteriores e pelo serviço diplomático, além de ser de sua exclusiva responsabilidade a organização da nobreza, a heráldica, as forças armadas e a disposição territorial do Reino.

Art. 6º – O Chefe de Governo do Reino da Suécia e Noruega, o qual receberá o título de Lorde Chanceler, será nomeado pelo Rei.

Art. 7º – O Lorde Chanceler chefiará o poder executivo do Reino, com poderes para definir ministérios e nomear os membros de seu Gabinete de Governo, com os quais conduzirá os negócios de governo, respeitando os limites definidos pela lei.

Parágrafo único: São ministérios permanentes:

I. Ministério do Interior: Responsável pela administração da Gendarmaria Nacional, do Departamento de Imigração e Alfândega, pelas questões administrativas domésticas e pelo acompanhamento do governo locais.

II. Ministério da Fazenda: Responsável pela condução da política econômica e pela administração das questões fiscais e tarifárias do reino.

Art. 8º – O Lorde Chanceler e qualquer membro de seu Gabinete de Governo podem ser destituídos a qualquer momento caso venham a ser reprovados em um voto de confiança do Grande Conselho ou percam manifestamente o apoio do Rei.

Art. 9º – As cortes de justiça existem para a administração da justiça em nome do Rei e devem considerar, acima de todas as coisas, em seu trabalho, a presunção de inocência e a equidade de todos perante a lei, deverão observar a objetividade e a imparcialidade de seus atos. Lei específica estabelecerá a jurisdição, composição, organização e prerrogativas de seus membros.

 

A CARTA DE DIREITOS

Art. 10 – A todos serão garantidas as liberdades de expressão, de informação, de reunião, de associação, de trabalho e de manifestação pública, embora seja proibido o anonimato.

Art. 11 – Nenhum cidadão da Escandinávia  será deportado, ou terá recusada a sua entrada em qualquer território do Reino. Nenhum cidadão que esteja domiciliado no Reino ou que tenha sido anteriormente domiciliado nele pode ser privado de sua cidadania sem o devido processo legal.

Art. 12 – A todos os cidadãos será garantido o direito de livre circulação em todos os territórios do Reino, assim como o direito de deixá-lo.

Art. 13 – Nenhum ato legal ou outra disposição pode implicar o tratamento desfavorável de qualquer pessoa, porque ela pertence a um grupo minoritário em razão de origem étnica, cor ou outras circunstâncias similares ou por causa de seu gênero ou de sua orientação sexual.

Art. 14 – O Estado garantirá a propriedade privada e privilegiará a iniciativa privada no que diz respeito à condução das políticas econômicas.

 

O GRANDE CONSELHO – STORTINGET

Art. 15 – O Rei é o responsável pela convocação das eleições para o Grande Conselho, podendo nomeá-lo diretamente quando da baixa atividade corrente do país. Cabe também a ele a posse, a abertura, a prorrogação e a dissolução de suas atividades, neste último caso, devendo convocar novas eleições ou nomear imediatamente um novo parlamento.

Art. 16 – O mandato do Grande Conselho é de quatro meses, podendo ser prorrogado por mais um mês por decisão do Rei.

Art. 17 – Ao Grande Conselho não caberá atentar contra a forma de governo, contra a monarquia estabelecida, ou contra o Rei e os seus direitos.

Art. 18 – As matérias aprovadas pelo Grande Conselho dependem do assento do Rei para que entrem em vigor. Os vetos reais poderá ser derrubados apenas com a aprovação de três quartos dos senadores.

§1º – Não cabe ao Grande Conselho derrubar o veto real a questões que versem sobre a política externa do Reino, ao serviço diplomático, à organização da nobreza, à heráldica, às forças armadas ou à disposição territorial do Reino.

§2º – A derrubada do veto real poderá acarretar, a qualquer tempo, na dissolução do atual e nova formação do Grande Conselho, sem prejuízo da decisão tomada, a qual não poderá ser rediscutida no espaço de quatro meses.

 

O PEQUENO CONSELHO – LITENTINGET

Art. 19 – O Pequeno Conselho (Litentinget) será presidido pelo Rei e terá por membros o Secretário de Estado, o Secretário de Defesa, o Lorde Chanceler e o Ministro da Fazenda.

Art. 20 – O Pequeno Conselho é o órgão de aconselhamento do Rei, podendo, por iniciativa real, assumir o papel de revisar matérias antes que sejam promulgadas.

Art. 21 – O Rei poderá atribuir ao Pequeno Conselho plenos poderes legislativos nos momentos em que o Grande Conselho estiver dissolvido ou de outra forma impedido de exercer sua função constitucional.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 – O Grande Conselho poderá, por maioria de três quartos emendar este Ato Constitucional, desde que receba o assento do Rei.

Art. 22 – Os Senadores do Grande Conselho, assim como os membros e os funcionários da Coroa, da Chancelaria, da Justiça e das unidades administrativas locais obrigar-se-ão por juramento ou declaração a defender este Ato Constitucional.

 

Editada na cidade de Estocolmo e promulgada na Suécia, na Noruega e em Aland aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e dezenove, por ato e vontade de Sua Majestade, o Rei Bjorn IV da Casa Nyttland, Rei da Suécia e Noruega, Senhor Soberano de Aland e Protetor de Todos os Nórdicos.